SANEAMENTO AMBIENTAL E SAÚDE INFANTIL DIANTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

SANEAMENTOI

 

Introdução

A presente pesquisa disserta brevemente sobre a problemática das consequências negativas à saúde das crianças brasileiras em decorrência da precariedade de saneamento básico nos municípios, sob a visão da Constituição Federal Brasileira, sendo este um Direito Fundamental e também considerado um Direito Humano pela Organização das Nações Unidas.

Desenvolvimento

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), saneamento é o controle de todos os fatores do meio físico do homem que exercem ou podem exercer efeitos nocivos sobre o bem estar físico, mental e social. É o conjunto de medidas adotadas em um local para melhorar a vida e a saúde dos habitantes, impedindo que fatores físicos de efeitos nocivos possam prejudicar as pessoas no seu bem-estar físico mental e social. No Brasil, esse conceito está previsto pela Lei Federal nº 11.445/07.

Os três níveis de governo (Municipal, Estadual e Federal) são responsáveis por estas medidas e, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, devem abarcar o abastecimento de água tratada; coleta e tratamento de esgoto; limpeza urbana; manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais.

A Lei Federal 11.445 estabelece as diretrizes nacionais e a política federal ao saneamento, também define que o munícipio é responsável pelo planejamento do saneamento básico, e a prestação dos serviços pode ser feita pelo ente público municipal ou por concessionária pública e/ou privada. Diante desta previsão, é possível observar certa irracionalidade, tendo em vista que apesar da União ser o ente federativo que recebe maiores recursos, as obrigações executivas são atribuídas aos municípios, os quais, em conjunto com a corrupção de praxe, não possuem investimentos suficientes, e por isso, de certa forma superficial, é possível justificar a atual precariedade da rede de saneamento básico brasileira.

Necessário destacar que o saneamento básico atua entre a garantia do mínimo existencial social (moradia adequada, à saúde e a melhoria de todos os aspectos de higiene), e a prote­ção ambiental e no cenário brasileiro, nenhum está sendo contemplado adequadamente.

No Brasil, os investimentos para com a rede de esgotos são muito inferiores ao serem comparados com outros serviços públicos, como abastecimento de água, coleta de lixo ou eletricidade. A universalização do saneamento básico no país é essencial para a diminuição da degradação do meio ambiente urbano, e também na melhora das condições de vida e bem-estar da população, principalmente em relação à saúde das crianças, como veremos adiante. Por isso, é extremamente necessária uma reversão da situação, com uma mobilização maior dos governos municipais, estaduais e, sobretudo, do governo federal.

Dados do Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE) afirmam que 98% da população brasileira possui acesso à água potável, mas cerca de 17% do total de domicílios não possui o fornecimento hídrico encanado. Em uma divisão entre cidade e campo, constata-se a diferença: 99% da população urbana tem acesso à água potável, enquanto, no meio rural, esse índice cai para 84%.

Ademais, as desigualdades regionais em relação ao acesso à rede de saneamento básico também são perceptíveis. De acordo com o site do Instituto Trata Brasil, enquanto as maiores cidades do país (em relação a desenvolvimento), como São Paulo e Rio de Janeiro, apresentam índices de tratamento de esgoto de 93%, outras capitais, como Belém (7,7%), Macapá (5,5%), Porto Velho, Manaus (inferiores à 5%).

Além disso, há também uma desigualdade dentro das cidades, com ausência de serviços de esgoto e água em áreas mais distantes e favelas. Esta situação afronta as premissas internacionais dos Direitos Humanos, pois não é possível coibir a população ao acesso de serviços básicos como esses, justificando que não são proprietários legais do local onde residem.

O peso das taxas e impostos cobrados pelo Estado para a manutenção desses serviços não respeita o que a Organização das Nações Unidas estipulou como valor máximo. Desta forma, os valores cobrados pesam mais no bolso das populações mais pobres do que na população mais rica. Para a Organização das Nações Unidas, o ideal seria que essas cobranças não ultrapassassem 5% do orçamento familiar, limite que não é respeitado atualmente.

Em visita ao Brasil, a relatora especial da Organização das Nações Unidas, Catarina Albuquerque, apresentou resultados alarmantes, entre eles, que o Brasil está entre os dez países onde mais faltam banheiros – 7 milhões de brasileiros estão nessa situação. Cinquenta e dois por cento da população não têm coleta de esgoto e somente 38% do esgoto é tratado. “A situação de falta de acesso a esgoto é particularmente grave na Região Norte, onde menos de 10% da população têm coleta de esgoto”, afirmou a relatora especial. Também é preocupante a situação do Brasil perante o cenário internacional, o país está na 112º num ranking de saneamento entre 200 países.

De acordo com o Instituto Trata Brasil, os resultados de um estudo denominado “Esgotamento Sanitário Inadequado e Impactos na Saúde da População”, realizado em 2011, 396.048 pessoas foram internadas por diarreia no Brasil. Dessas, 138.447 eram crianças menores de 5 anos. Como bem destacou Édison Carlos, presidente executivo do Trata Brasil: “Os resultados reforçam que as crianças são mesmo a parcela mais vulnerável quando a cidade não avança em saneamento básico, principalmente sofrendo com as diarreias. As carências em água potável e esgotos prejudicam o país agora e deixam sequelas para o futuro”. Obviamente, esta precariedade na rede de saneamento que afeta diretamente a saúde da população, também acarreta um número significativo de mortalidade, principalmente de crianças, como destacado anteriormente. Além disso, o presidente executivo alertou sobre a as duas décadas de atraso em relação ao saneamento básico que o país vivenciou durante os anos 80 e 90, sem qualquer investimento significativo e mesmo atualmente, o saneamento básico não é uma prioridade dos governantes.

Além disso, o mesmo Instituto também trouxe outros dados preocupantes, quais sejam:

a) dados do Ministério das Cidades apontam que 36 milhões de brasileiros ainda não dispõem de água tratada;

b) só 48,1% da população tem esgoto coletado e menos de 40% desse esgoto coletado é tratado;

c) o Brasil ocupa a 112ª colocação dentre 200 países no ranking internacional de saneamento;

d) apenas sete das 27 Capitais brasileiras possuem mais de 80% dos domicílios conectados à rede de coleta de dejetos;

e) 7 crianças morrem por dia pela falta de saneamento.

O Ministério da Saúde apontou que 60% das internações hospitalares de crianças estão relacionadas à falta de saneamento.

Também afeta a educação a falta de saneamento básico. O número de crianças e adolescentes que faltam nas aulas em decorrência das doenças relacionadas à falta de saneamento, e consequentemente têm o seu desempenho escolar inferior.

Diante do exposto, evidentemente o direito fundamental social à saúde está sendo negligenciado, e ao mesmo tempo, gerando uma situação de indignidade da pessoa humana, em contraposição com a proteção constitucional que lhe são conferidas. Isto é, saúde é uma condição essencial à dignidade da pessoa humana, cabendo assim, ao Estado, assegurá-la como direito de todos os cidadãos.

A saúde é prevista como direito fundamental social e está presente no artigo 6º da Constituição Federal. Ainda, em seu artigo 196 preceitua:

“Art. 196: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ademais, a relação entre saneamento básico e proteção do meio ambiente resulta evidenciada, pois a ausência de redes de tratamento de esgoto resulta não apenas em violação ao direito a água potável e ao saneamento básico do indivíduo e da comunidade como um todo, mas também refle­te de forma direta no direito a viver em um ambiente equilibrado, como é previsto pela Constituição Federal em seu art. 225:

“Art. 225: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A Assembleia Geral da ONU, em 2010, declarou o reconhecimento do direito à água potável e ao saneamento como um direito humano es­sencial para o pleno desfrute da vida e de todos os direitos humanos.

O direito humano e fundamental à água potável e ao sanea­mento básico cumpre papel elementar não apenas para o resguardo do seu próprio âmbito de proteção e conteúdo, mas também para o gozo dos demais direitos humanos (liberais, sociais e ecológicos). (Sarlet; Fensterseifer, 2011).

A Organização Mundial da Saúde (OMS) determina “como pa­râmetro para determinar uma vida saudável um completo bem-es­tar físico, mental e social, o que coloca a qualidade ambiental como elemento fundamental para o completo bem-estar, caracterizador de uma vida saudável” (Sarlet; Fensterseifer, 2011), bem como considera o meio ambiente equilibrado, um elemento essencial à saúde.

O meio ambiente passou a ser considerado indispensável para que as pessoas possam exercer seus direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida, e também à saúde, e ao comentar sobre o meio ambiente, referindo-se à garantia de um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como visto em momento anterior, de acordo com a Constituição Federal.

A garantia do mínimo existencial representa um patamar mí­nimo para a existência humana e condição mínima para que um indivíduo possa exercer a sua liberdade, pois caso não seja atingido certo nível de bem-estar, as pessoas não têm condições de participarem da sociedade como cidadãos em igualdade.

No entanto, como visto anteriormente, o Brasil apresenta enorme carência de saneamento básico, não contribuindo com uma vida digna à uma grande parte da população.

Deste modo, um dos maiores problemas em garantir o mínimo existencial, tem relação com a limitação dos direitos sociais que com­põem este núcleo de forma que seja equitativa a todos os cidadãos.

Contribuindo para com a exposta situação de carência, o crescimento das cidades requer o aumento de água tratada, bem como a continuidade deste serviço. Neste sentido, a água é um fator limitante do crescimento das cidades, pois para o desenvolvimento urbano é necessária água tratada e disponível em quantidade e qualidade satisfatórias, bem como o crescimento da rede de esgotamento sanitário e lixo. O desenvolvimento põe em risco a sobrevivência humana, porque compromete as reservas hídricas disponíveis e por isso é essencial que as grandes empresas se conscientizem dos riscos e consequências de suas ações.

Conclusão

Diante da pesquisa realizada, é evidente que a situação no Brasil é alarmante, os números indicam que o acesso à rede de saneamento ainda é muito precário e seu crescimento se dá de forma extremamente lenta.

Com estas afirmações direcionadas à saúde, foi possível observar que saneamento básico vai mais além do que imaginamos, é uma ação preventiva de saúde e também afeta as atividades escolares, e por isso, enquanto não for devidamente observado, investido e executado, a população, sobretudo as crianças, continuarão sendo lesadas.

Por fim, o país não só não alcançou a universalização do saneamento, como também vivencia esta situação precária e tudo isto em decorrência da falta de vontade política e má gestão, mesmo que este baixo investimento em saneamento resulte em alto custo para a saúde pública. Desta forma, cabe à sociedade exercer sua cidadania exigindo e acompanhando os investimentos em saneamento básico, saúde e água

VISITEM NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK https://www.facebook.com/leon.engenharia1985/?ref=bookmarks

FONTE: http://www.tratabrasil.org.br/saneamento-basico-enquanto-direito-fundamental-e-direito-humano